Responsabilidade civil pelo Produto Automotivo
O advogado do escritório Barcellos Advogados Associados, Prof. Dr. Cid Pavão Barcellos, alerta para o grande número de ações existentes decorrentes da responsabilidade civil pelo produto e serviços automotivos.
A indústria automotiva e a entrada de veÃculos importados no Brasil e em todo Mercosul, crescem dia a dia, bastando para tanto a observação dos congestionamentos nas grandes capitais.
Desde os acidentes fatais até os serviços prestados, seja por defeito de peças, mão de obra mal qualificada, em face à responsabilidade civil, decorre a obrigação de indenizar, pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicados à toda cadeia produtiva automotiva.
Da leitura do artigo 927 do Código Civil extrai-se que a responsabilidade civil tem origem no descumprimento de uma obrigação, pelo inadimplemento de uma regra contratual, ou pela inobservância de uma norma que regula conduta social, uma vez que tal artigo remete à redação dos artigos 186 e 187. Portanto, o indivÃduo que pratica as condutas previstas nestes dispositivos tem o dever de reparar o dano que da conduta resultar, ainda que tenham sido decorrentes de culpa e não haja dolo em si.
É suficiente para tanto, que haja nexo de causalidade entre a lesão ou dano causado, e a conduta do agente. Aqui, nos deparamos com a responsabilidade civil objetiva, que ocorre no caso de lesão ou dano oriundo das relações de consumo reguladas pelo CDC.
Encontramos no CDC o PrincÃpio da Segurança explicitado no art.8º, que prevê a obrigação do fornecedor quanto a não colocação, no mercado de consumo, produtos ou serviços que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Corroborando com o art.8º, os arts. 12 ao 17 do CDC trazem o regramento aplicável ao fornecedor de produto ou serviço que reflita dano ou lesão ao consumidor, ou seja, responsabilidade civil pelo fato do produto. Neste caso, o uso do produto ou serviço dever ter causado dano maior do que o mero dissabor de ter, por exemplo, o mau funcionamento, de modo que tal dano extrapole o valor do produto.
Diante da objetividade da responsabilidade, caberá ao consumidor simplesmente demonstrar o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o produto ou serviço, sendo a ele garantida a reparação dos danos patrimoniais ou morais em sua integralidade. Observe-se, no entanto, que há no artigo 13 do CDC a ordem de responsabilidade que é subsidiária e não solidária, para fins de responsabilização e pagamento da indenização, sendo o comerciante responsabilizado apenas quando não puder o autor alcançar o fabricante.
No tocante à responsabilidade pelo fato do produto automotivo o tema abrange uma maior complexidade. Isto devido à especificidade do assunto, que envolve desde o movimento sobre rodas até a combustão dentro do motor veÃculo, além do funcionamento de uma série de peças que não são fabricadas pelas montadoras de automóveis. Destarte, uma vez que reste comprovado que o dano ocorreu em razão de defeito de uma determinada peça do veÃculo, a montadora responsabilizada em ação de indenização terá o direito de cobrar, daquele fornecedor da peça defeituosa, os seus prejuÃzos. Tal procedimento encontra-se respaldado pelos artigos 934 do CC e 13 do CDC, que autorizam o exercÃcio do direito de regresso contra os responsáveis pelo evento danoso. Não menos importante, o Código de Trânsito Brasileiro traz também em sua redação, norma que responsabiliza civil e criminalmente os importadores, montadores, fabricantes de veÃculos e fabricantes de autopeças pelos danos causados aos usuários, art. 113.
Quanto às indenizações, os tribunais têm decidido cada vez mais em favor dos consumidores. Em recente apelação promovida no TJSP, o julgado majorou o valor da indenização arbitrada em 1ª instância e ainda absolveu a concessionária, uma vez que a montadora estava ao alcance da autora para os fins indenizatórios (APL 992050472924 – TJSP).
Em razão da complexidade das causas que envolvem responsabilidade civil pelo fato do produto, devem as montadoras aproveitar o momento da produção de provas, com o fito de garantir elementos para pleitear o ressarcimento da indenização paga ao consumidor em futura ação de regresso.
Ainda que não exista uma ação promovida pelo consumidor contra a montadora, esta deve agir com zelo máximo, promovendo inclusive a produção antecipada de prova técnica pericial, via ação cautelar, quando o automóvel for submetido ao reparo. Esta ação terá o condão de buscar o ressarcimento futuro, daquele fabricante fornecedor da peça que ocasionou o dano ao consumidor final, quando da propositura da ação de regresso.
Prolongando o estudo, nos deparamos com os pontos fundamentais acerca do tema debatido, quais sejam:
DAS PROVAS (Art. 5º, LVI, CF – Art. 332, CPC – e Art. 212, CC)
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurÃdico pode ser provado mediante: I – Confissão; II – Documento; III – Testemunhas; IV – Presunção; e IV – PerÃcia.
PROVA PERICIAL
É a que se produz por ofÃcio dos peritos ou por meio de exames, vistorias, arbitramentos.
A prova pericial, por isso, é uma prova que somente pode ser produzida por peritos ou conhecedores experimentados da matéria, a que se referem os fatos, por determinação e perante o Juiz, em que se processa a causa.
É constituÃda pela indicação dos pontos, em que se debate a controvérsia, mediante quesitos formulados pelas próprias partes, que se empenham no litÃgio.
PERITOS (Art. 145, CPC)
É a pessoa que, nomeada pelo Juiz, ou escolhida pelas partes, em uma demanda ou litÃgio, vai participar ou realizar uma perÃcia.
Ou seja, pode-se concluir que o perito é toda pessoa que se indica para, numa questão judicial, proceder a um exame, dele dando seu parecer ou as conclusões a que chegou, a respeito do fato examinado.
PERITO ASSISTENTE (Art. 422, CPC)
É também a denominação que se dava ao técnico designado pelas partes, para que acompanhasse a perÃcia e peritagem a ser feita pelo perito nomeado pelo Juiz.
AÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL
Na prática, são cumuláveis as ações indenizatórias por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, como prevê a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
RESPONSABILIDADE CIVIL E OS SEUS PRESSUPOSTOS
Consoante o art. 186 do CC, consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelece o dispositivo legal, informativo da responsabilidade.
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilÃcito. “
Em análise do artigo retro mencionado, evidencia que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, em relação de causalidade, e o dano experimentado pela vÃtima.
Nos termos do artigo 931 do CC: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulaçãoâ€.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUTOS COLIGADOS
A Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, art. 12, 18, 20, 21, 23, 24 e 25, está diametralmente conectada aos institutos do dano da prova, da perÃcia, da indenização, quando provados pelos experts através do nexo de causalidade.
DIREITO COMPARADO
Ao comparar a legislação brasileira com a de outros paÃses, os operadores do direito podem aperfeiçoar seu raciocÃnio jurÃdico, pois, quanto mais se compara o direito com o de outras nações a tendência é que a norma jurÃdica seja mais avançada e mais perfeita.
Diante do tema debatido, e observando-se o cenário jurÃdico mundial, vale destacar os seguintes institutos:
– Código Civil Espanhol, Art. 1.904.
– Código Civil Argentino, Art. 1.123.
– Código Civil Chileno, Art. 2.325.
– Código Civil Uruguaio, Art. 1.326 (Tratado, cit. T. 53, p. 164)
– Código Civil Português, Art. 2.380.
PRESCRIÇÃO
As ações de indenização por danos morais e materiais prescrevem em 03 (três) anos, a contar da data do fato, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil.
BIBLIOGRAFIA:
TARTUCE, Flavio. Direito Civil, vol II. Ed. Método. 3ª Edição. São Paulo, 2008.
MORAIS, Ezequiel. Código de Defesa do Consumidor Comentado. Ed. Revista dos Tribunais – RT. São Paulo, 2010.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Revista Atualizada e Ampliada. Ed. RT. São Paulo, 2007.
e SILVA, De Plácido. Vocabulário JurÃdico. Volume I A-C, Volume II D – I. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1984.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13ª Edição. ED. SARAIVA. São Paulo, 2011.